ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DE BANCOS DE MACAU
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo primeiro
Denominação
Pelos presentes estatutos é constituída uma pessoa colectiva de fins não lucrativos, denominada《Associação de Bancos de Macau》, em chinês,《澳門銀行公會》e, em inglês,《The Macau Association of Banks》.
Artigo segundo
Sede
Artigo terceiro
Objecto
2. Intensificar a amizade entre os associados, promovendo o entendimento e a cooperação entre eles.
3. Promover a uniformização progressiva das práticas bancárias e a acatação de regulamentos comuns.
4. Representar todos os associados nas relações com quaisquer repartições do Governo e associações públicas e privadas.
5. Consultar, emitir pareceres e apresentar propostas aos órgãos do Governo ou às entidades competentes sobre quaisquer assuntos que afectem ou possam afectar a actividade bancária.
6. Promover e apoiar investigações ou estudos sobre a organização e funcionamento do sistema económico-financeiro da Região Administrativa Especial de Macau,bem como a gestão e organização dos Bancos.
7. Promover e incentivar investigações e estudos visando a utilização da tecnologia moderna na actividade bancária, servindo-se para o efeito dos recursos próprios da Associação ou recorrendo a outras entidades.
8. Promover e organizar, por si ou em colaboração com entidades públicas ou privadas, cursos de formação, actividades educativas ou recreativas para os empregados bancários.
9. Mediar e arbitrar conflitos entre os associados, desde que compreendidos no âmbito das atribuições da associação ou quando para tal for solicitado pelas partes envolvidas.
10. Desenvolver outras actividades que se considerem apropriadas aos seus objectivos.
Artigo quarto
Línguas oficiais
2. A Associação procurará reunir as condições necessárias à implementação de um adequado sistema de tradução entre as línguas oficiais adoptadas e o idioma inglês.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES
Artigo quinto
Admissão
2. A decisão será tomada e notificada, no prazo de trinta dias após a data da recepção dos respectivos pedidos.
Artigo sexto
Direitos dos associados
São direitos dos associados:
2. Eleger e ser eleito para quaisquer funções ou cargos sociais.
3. Solicitar, nos termos da segunda parte da alínea a) do n.º 1 do artigo vigésimo primeiro a realização da Assembleia Geral.
4. Apresentar sugestões e emitir pareceres sobre os assuntos associativos.
5. Participar nas actividades da Associação e gozar de todos os benefícios e regalias dispensados pela Associação.
Artigo sétimo
Deveres dos associados
São deveres dos associados:
2. Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.
3. Aceitar e cumprir com zelo todas as funções associativas para que for eleito ou nomeado.
4. Pagar a jóia e as quotas.
5. Designar um representante oficial e um ou dois representantes suplentes, para participarem nos assuntos associativos.
Artigo oitavo
Representantes dos associados
2. Na ausência ou impedimento do representante oficial, este é substituído por um dos suplentes.
3. Qualquer representante dos associados pode fazer-se acompanhar por um assistente nas reuniões ou outras actividades da Associação, desde que seja dado prévio conhecimento, por escrito, ao Conselho Directivo.
Artigo nono
Suspensão e Exclusão
2. Será excluído o associado quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
a) Infracção dos estatutos, regulamentos comuns ou das deliberações dos órgãos sociais;
b) Recusa reiterada em colaborar nas tarefas que lhe sejam acometidas no âmbito da Associação sem apresentar razão aceitável ou prática de quaisquer actos que desprestigiem a Associação;
c) Falta de pagamento da jóia no período estabelecido pela Comissão Executiva, ou das quotas por seis meses consecutivos;
d) Liquidação, falência ou cessação do exercício da actividade bancária.
CAPÍTULO III
DOS ORGÃOS SOCIAIS
Artigo décimo
Assembleia Geral
Artigo décimo primeiro
Competência
2. Apreciar e aprovar o plano de trabalho da Comissão Executiva.
3. Aprovar o balanço, o relatório anual e o orçamento.
4. Delegar poderes na Comissão Executiva paraapreciar e deliberar sobre o montante das jóias e das quotas.
5. Deliberar sobre a adopção de regulamentos.
6. Designar um ou mais consultores jurídicos da Associação.
7. Designar um ou mais técnicos para auditar os livros e as contas da Associação.
8. Pronunciar-se sobre os casos de violação dos estatutos, dos regulamentos internos comuns ou das deliberações dos órgãos sociais, bem como sobre as queixas apresentadas pelos associados, e aplicar as sanções previstas nos estatutos, com ou sem prévio parecer jurídico.
9. Eleger os membros do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal.
10. Deliberar sobre matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos restantes órgãos da Associação.
Artigo décimo segundo
Órgãos da Administração
Artigo décimo terceiro
Conselho Directivo
2. O Banco da China Limitada, Sucursal de Macau e o Banco Nacional Ultramarino, S.A. são directores permanentes, não carecendo de eleição para ocupar o cargo.
3. Os restantes quinze membros do Conselho Directivo são eleitos trienalmente, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
4. O Conselho Directivo elege um presidente e três vice-presidentes de entre os próprios membros.
Artigo décimo quarto
Comissão Executiva
2. O presidente e os vice-presidentes do Conselho Directivo são também os da Comissão Executiva.
3. Os restantes cinco membros da Comissão Executiva são eleitos pelo Conselho Directivo, de entre os directores, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
4. A Comissão Executiva pode delegar os seus poderes e funções que lhe são atribuidas em comissões a formar para o efeito.
Artigo décimo quinto
Eleição dos Directores do Conselho Directivo
2. Na eleição dos membros do Conselho Directivo não é permitida a votação por procuração ou a outro título.
3. Serão eleitos directores os membros que obtiverem maior número de votos, porém:
a) Se dois ou mais associados obtiverem igual número de votos e não sendo assim possível atribuir mandatos a todos eles, pelo facto de a eleição destes exceder os lugares não preenchidos pelos associados com maior número de votos, proceder-se-á a nova votação para efeitos de desempate entre esses associados;
b) Se na primeira votação não forem preenchidos todos os lugares, realizar-se-ão tantas votações quantas as necessárias até estarem integralmente conferidos os mandatos.
Artigo décimo sexto
Mandato
2. Os membros do Conselho Directivo não podem delegar as suas funções noutros membros ou associados.
Artigo décimo sétimo
Funções do Conselho Directivo
2. Preparar e apresentar à Assembleia Geral, até ao fim do mês de Março de cada ano, as contas, relatório anual, o plano de trabalho e o orçamento.
3 Instruir processos disciplinares dos associados, bem como efectuar inquéritos com base em queixas apresentadas por estes e, de acordo com a natureza da infracção ou do resultado do inquérito, decidir pela aplicação de sanções, conforme o estipulado no. 1 do artigo vigésimo quinto ou sugerir à Assembleia Geral a sanção a aplicar.
Artigo décimo oitavo
Funções da Comissão Executiva
2. Propor à Assembleia Geral a adopção e alteração de regulamentos internos.
3. Apreciar e deliberar sobre o montante das jóias e das quotas.
4. Recrutar pessoal e estipular os respectivos salários.
5. Aprovar ou não os pedidos de inscrição, nos termos do artigo quinto.
6. Convocar a Assembleia Geral.
7. Propor alterações aos Estatutos.
8. Interpretar e determinar o sentido exacto dos regulamentos da Associação e das deliberações da própria Comissão Executiva.
9. Deliberar e levar a efeito os assuntos associativos normais, por exemplo, os ajustamentos das taxas de juro.
Artigo décimo nono
Competências do Presidente e dos Vice-Presidentes
2. Compete ao presidente e aos vice-presidentes do Conselho Directivo conduzir, em conjunto, os assuntos diários da Associação.
Artigo vigésimo
Do Conselho Fiscal: composição e competência
2. Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar com regularidade as contas;
b) Elaborar o parecer, para ser apresentado à Assembleia Geral, sobre aaaaarelatórios e contas.
CAPÍTULO IV
REUNIÕES
Artigo vigésimo primeiro
Convocatória
a) A Assembleia Geral reunirá, pelo menos, uma vez por ano ou sempre que convocada pelo presidente ou perante solicitação de mais de cinquenta por cento dos associados;
b)O Conselho Directivo reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por convocação do presidente ou por solicitação de mais de cinquenta por cento dos membros.
c) A Comissão Executiva reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente por convocação do presidente ou por solicitação de mais de cinquenta por cento dos membros.
d) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por ano e sempre que convocado pelo seu presidente;
e) As convocatórias mencionarão os assuntos da ordem do dia, não podendo decidir-se sobre assuntos a ela estranhos.
2. As convocatórias serão feitas, por escrito, com um mínimo de quinze dias de antecedência no caso da Assembleia Geral, e de três dias úteis para as reuniões do Conselho Directivo, da Comissão Executiva e do Conselho Fiscal.
As convocatórias terão de ser enviadas para o endereço principal dos associados na Região Administrativa Especial de Macau, através de carta com registo de recepção.
3. Em casos excepcionais, nomeadamente os que envolvam a necessidade de salvaguardar os interesses da banca local, as convocatórias da reunião da Assembleia Geral, do Conselho Directivo e da Comissao Executiva poderão ser feitas num período mais curto que o referido no número anterior, desde que sejam emitidas pelo presidente ou por um dos vice-presidentes.
4. Os associados que solicitem a realização da Assembleia Geral e os membros que requeiram a reunião do Conselho Directivo e da Comissão Executiva, respectivamente, nos termos das alíneas a) e b) e c) do .º1 deste artigo ,deverão apresentar ao presidente a respectiva ordem do dia e solicitar que sejam expedidas convocatórias para todos os associados, directores executivosou directores, consoante os casos.
5. A falta de convocatória com antecedência prevista no no. 2 deste artigo poderá ser suprida pelo acordo unânime dos respectivos membros.
6. A presença de estranhos nas Assembleias Gerais está sujeita a autorização prévia por mais de cinquenta por cento dos associados presentes na reunião.
Artigo vigésimo segundo
Quorum
Artigo vigésimo terceiro
Deliberações
CAPÍTULO V
SANÇÕES
Artigo vigésimo quarto
Penalidades
a) Admoestação verbal;
b) Admoestação escrita;
c) Supensão temporária do associado;
d) Exclusão do associado.
Artigo vigésimo quinto
Execução
2. As restantes sanções são decididas e aplicadas pela Assembleia Geral mediante moção, na sequência da instrução do processo disciplinar dirigido pelo Conselho Directivo.
3. É assegurado ao associado o direito de resposta, que deverá ser exercido no prazo de sessenta dias, contados a partir da notificação da nota de culpa.
CAPÍTULO VI
RELATÓRIO ANUAL E CONTAS
Artigo vigésimo sexto
Balanço
Artigo vigésimo sétimo
Auditoria de contas
Artigo vigésimo oitavo
Orçamento
- O orçamento para cada ano deve ser elaborado até final do mês de Março desse ano, bem como as respectivas notas e explicações. No termo de cada trimestre, deve ser elaborado um relatório, destacando os desvios ocorridos entre as despesas e as receitas orçamentadas e as efectivamente verificadas.
- O orçamento e o relatório trimestral devem ser enviados por correio a todos os associados e afixados nas instalações da Associação, em local visível.
Artigo vigésimo nono
Receitas
--Jóias;
--Quotas;
--Contribuições e proveitos recebidos.
2. Os fundos da Associação, salvo o montante de dinheiro em caixa fixado pelo Conselho Directivo e/ou pela Comissão Executiva, devem ser depositados nas instituições de crédito que sejam membros desta Associação, conforme deliberação tomada em Assembleia Geral.
Artigo trigésimo
Pagamentos das quotas
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo trigésimo primeiro
Alteração dos estatutos
2. Não se realizando a reunião por falta de quorum, o Presidente convocará imediatamente uma nova sessão, para o sexto dia útil seguinte, mediante aviso escrito. A segunda reunião deve reunir, pelo menos, cinquenta e um por cento dos associados e pode deliberar validamente por maioria de três quartos de votos dos associados presentes.
3. Na eventualidade de se não realizar ainda a reunião por falta de quorum, o presidente convoca imediatamente uma nova sessão para o sexto dia útil seguinte, mediante aviso escrito, podendo nessa reunião deliberar-se por maioria de três quartos de votos dos associados presentes.
Artigo trigésimo segundo
Liquidação e dissolução
2. A Assembleia Geral extraordinária que delibere dissolver a Associação deve designar um liquidatário para conduzir o processo de liquidação, gerir os excedentes e rateá-los, uma vez completa a liquidação.
3. Logo que a liquidação se complete e rateados os excedentes, a Associação será considerada dissolvida.